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Especialista esclarece dúvidas sobre férias coletivas e 13º salário 

Publicado em 30/12/2025 19h26 | Atualizado há 35 dias

Com o fim do ano, dúvidas sobre férias, décimo terceiro e obrigações trabalhistas ganham força entre empresas e trabalhadores. Em entrevista ao programa Ligado na Cidade, disponível na íntegra no YouTube, Amanda Cristini Teixeira da Silva, especialista em Departamento Pessoal da Codar Contabilidade, explicou, com base na legislação, pontos que muitos desconhecem.

Sobre as férias coletivas, Amanda ressalta que a lei autoriza a prática e que ela é comum no final do ano. Segundo ela, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que as férias coletivas podem acontecer em até dois períodos por ano e cada período deve ter no mínimo 10 dias corridos, regra que segue vigente após a reforma trabalhista. As empresas também devem, com antecedência, informar aos empregados, ao Ministério do Trabalho e ao sindicato profissional acerca do início e final das férias coletivas.

A especialista ainda esclareceu que, segundo o Art. 140 da CLT, os empregados contratados há menos de doze meses terão direito a férias proporcionais. “A pessoa que entra em outubro, por exemplo, tem direito a cinco dias de férias. Então, digamos que a empresa dará quinze dias de férias, mas o novo contratado não terá direito aos quinze, apenas aos cinco”. Assim, empregados que ainda não completaram 12 meses de trabalho recebem as férias proporcionalmente ao tempo trabalhado e o restante pode ser tratado como licença remunerada.

(Créditos: Luiza Kramer/JP News Litoral)

Amanda informou também que o funcionário não pode se opor à concessão das férias coletivas, pois a empresa, em regra, ficará com as atividades suspensas naquele período. Então, o funcionário deve utilizar as férias coletivas como todos os outros empregados. Esse entendimento está alinhado à CLT, porém, a empresa tem que seguir determinadas formalidades previstas na lei e em contratos, inclusive coletivos de trabalho.

Quanto ao décimo terceiro, a entrevistada destacou a situação dos empregados que não prestaram serviços integralmente no ano a que se refere o décimo terceiro salário: “Quando o funcionário trabalha quinze dias, dentro de um mês, ele já tem direito a um doze avos de décimo terceiro”. Isso significa, então, que o trabalhador tem direito a 1/12 avos do benefício por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.

Ao final, a especialista alertou para as mudanças legislativas que devem impactar as relações de trabalhos no ano de 2026, citando, por exemplo, as alterações na faixa de isenção do Imposto de Renda para salários até R$ 5.000 e reforçou a importância de manter o Departamento Pessoal atento às atualizações legais e convencionais. 

Assista à entrevista completa com Amanda Cristini Teixeira da Silva no YouTube, no canal da Jovem Pan News Litoral.

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Com o fim do ano, dúvidas sobre férias, décimo terceiro e obrigações trabalhistas ganham força entre empresas e trabalhadores. Em entrevista ao programa Ligado na Cidade, disponível na íntegra no YouTube, Amanda Cristini Teixeira da Silva, especialista em Departamento Pessoal da Codar Contabilidade, explicou, com base na legislação, pontos que muitos desconhecem.

Sobre as férias coletivas, Amanda ressalta que a lei autoriza a prática e que ela é comum no final do ano. Segundo ela, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que as férias coletivas podem acontecer em até dois períodos por ano e cada período deve ter no mínimo 10 dias corridos, regra que segue vigente após a reforma trabalhista. As empresas também devem, com antecedência, informar aos empregados, ao Ministério do Trabalho e ao sindicato profissional acerca do início e final das férias coletivas.

A especialista ainda esclareceu que, segundo o Art. 140 da CLT, os empregados contratados há menos de doze meses terão direito a férias proporcionais. “A pessoa que entra em outubro, por exemplo, tem direito a cinco dias de férias. Então, digamos que a empresa dará quinze dias de férias, mas o novo contratado não terá direito aos quinze, apenas aos cinco”. Assim, empregados que ainda não completaram 12 meses de trabalho recebem as férias proporcionalmente ao tempo trabalhado e o restante pode ser tratado como licença remunerada.

(Créditos: Luiza Kramer/JP News Litoral)

Amanda informou também que o funcionário não pode se opor à concessão das férias coletivas, pois a empresa, em regra, ficará com as atividades suspensas naquele período. Então, o funcionário deve utilizar as férias coletivas como todos os outros empregados. Esse entendimento está alinhado à CLT, porém, a empresa tem que seguir determinadas formalidades previstas na lei e em contratos, inclusive coletivos de trabalho.

Quanto ao décimo terceiro, a entrevistada destacou a situação dos empregados que não prestaram serviços integralmente no ano a que se refere o décimo terceiro salário: “Quando o funcionário trabalha quinze dias, dentro de um mês, ele já tem direito a um doze avos de décimo terceiro”. Isso significa, então, que o trabalhador tem direito a 1/12 avos do benefício por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.

Ao final, a especialista alertou para as mudanças legislativas que devem impactar as relações de trabalhos no ano de 2026, citando, por exemplo, as alterações na faixa de isenção do Imposto de Renda para salários até R$ 5.000 e reforçou a importância de manter o Departamento Pessoal atento às atualizações legais e convencionais. 

Assista à entrevista completa com Amanda Cristini Teixeira da Silva no YouTube, no canal da Jovem Pan News Litoral.